Estatuto
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIÃO OESTE PAULISTA
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL
ART. 1º - A Associação dos Fornecedores de Cana da Região Oeste Paulista, rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais vigentes, tendo:
a - Sede, administração e foro jurídico à Praça da Bandeira, Nº 100, em Valparaíso, Estado de São Paulo.
b - Área de ação, para efeito de admissão de associados, abrangendo os municípios de: Bento de Abreu, Caiabú, Caiuá, Flórida Paulista, Guararapes, Guaraçai, Lavínia, Mirandópolis, Rubiácea e Valparaíso no Estado de São Paulo, e Aparecida do Taboado e Brasilândia no Estado de Mato Grosso do Sul.
c - Prazo de duração indeterminado e ano civil compreendido no período de 01 de maio a 30 de abril do ano seguinte.
d - A sede, somente poderá ser mudada, com o consentimento da totalidade dos associados.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
ART. 2º - A sociedade objetiva, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados, promover:
a - Congregação em seu seio, os fornecedores e lavradores de cana-de-açúcar, principalmente, além de proprietários rurais e sociedades, deste município e dos municípios referidos no artigo precedente, desde que, tenham interesses diretamente ligados a lavoura e ou ao fornecimento de cana;
b - A defesa dos direitos, interesses e justas aspirações de seus associados, e o incentivo e proteção de todas as atividades concernentes ao cultivo da cana-de-açúcar, visando a amparar e facilitar a expansão dessa lavoura;
c - Representar a classe dos fornecedores e lavradores de cana dos municípios compreendidos no raio de ação desta Associação e manter relações de cooperação com as co-irmãs do Estado e do País;
d - Facilitar aos seus associados a obtenção de materiais destinados as suas lavouras, criando para esse fim, departamentos especiais ou cooperativas;
e - Instalar e manter a casa dos fornecedores de cana da região do oeste paulista, organizando uma biblioteca especializada em assuntos relativos a cultura de cana-de-açúcar, assinando revistas e jornais;
f - Instalar e manter um Departamento de Assistência Social com o fim precípuo de prestar assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, educacional, serviços sociais e recreativos, aos seus associados, fornecedores, e seus familiares, bem como aos empregados destes e seus familiares, sendo que a esses a assistência será inteiramente gratuita,
g - Promover e praticar o que mais for necessário ao alcance das finalidades da Associação e ao bem estar e econômico dos seus associados.
PARÁGRAFO 1º - A renda, que venha a ser auferida da parte de assistência remunerada de terceiros ou convênios, será aplicada integralmente na manutenção e ampliação dos serviços de assistência gratuita;
PARÁGRAFO 2º - O Departamento de Assistência Social funcionará de acordo com o que estabelece o artigo 36, suas alíneas e parágrafos, da Lei Nº 4.870, de 1º de Dezembro de 1.965 e suas complementações.
CAPITULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS
ART. 3º - O quadro social da Associação será composto por número ilimitado de sócios, sem distinção de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo religioso ou político, distribuídos em: sócios fundadores, sócios contribuintes e sócios beneméritos.
PARÁGRAFO 1º - Serão sócios fundadores, os que tomaram parte na ASSEMBLÉIA GERAL DE
FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO.
PARÁGRAFO 2º - Serão sócios contribuintes, os que forem admitidos ao quadro social, após a Assembléia Geral de Fundação e Constituição, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos e condições:
a - Apresentação de Proposta subscrita pelo interessado e por dois sócios apresentantes, da qual constarão, obrigatoriamente, o nome, nacionalidade, documento de identidade, inscrição no C.P.F., data de nascimento, estado civil e endereço do proposto, ou se for o caso sua razão ou denominação social, sede, número e data do registro no órgão competente, e declaração de que é fornecedor de cana, emitido por usina ou destilarias, além de declaração expressa do proposto de que conhece, aceita e se compromete a respeitar e cumprir o presente Estatuto;
b - Aceitação da proposta pela Diretoria e lançamento de assinatura do Presidente e do interessado proposto no Livro de Matriculas, com subsequente emissão do respectivo Título Nominativo.
PARÁGRAFO 3º - Serão sócios beneméritos, os que a Diretoria declarar como tais, em razão de serviço prestado a Associação ou a classe dos lavradores a que, a seu juízo, forem julgados relevantes.
ART. 4º - Os sócios não responderão solidária ou subsidiariamente pelos compromissos ou obrigações assumidas pela Associação.
ART. 5º - São direitos e deveres dos sócios, com exceção dos beneméritos:
a – Pagar as contribuições anuais fixadas pela assembléia Geral, bem como com as contribuições fixadas em Lei em favor da Associação;
b - Votar, ser votado e participar das Assembléias Gerais;
c - Representar junto a Diretoria, contra a admissão ou permanência do quadro social, de qualquer sócio , que julgar nocivo a comunhão, propor e debater perante a mesma as providências, que se destinem a atingir as finalidades da Associação e sejam convenientes aos interesses da classe;
d - Solicitar da Diretoria a convocação de Assembléia Geral e tomar parte nos debates e deliberações, que tiveram lugar;
e - Usufruir de todos os benefícios prestados pela Associação;
f - Prestigiar a Associação e informá-la do que for de seu interesse, aceitar e desempenhar com zelo e diligência os cargos para que venham a ser designados;
PARÁGRAFO 1º - Para concorrer a cargo eletivo deverá ser apresentada a Diretoria com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data da realização da Assembléia, chapa completa com os nomes dos candidatos e os respectivos cargos, acompanhada do "Curriculum Vitae" de cada um deles, de acordo com o modelo fornecido pela Associação.
PARÁGRAFO 2º - Excluem-se dos direitos previstos nas letras a, b, c, d deste artigo, os sócios que não estiverem quites com as suas contribuições e ou não forem detentores de cota oficial de fornecimento de cana;
PARÁGRAFO 3º - Fica ainda impedido de votar, de ser votado e de participar das Assembléias Gerais, o associado, que tenha sido admitido depois da convocação da Assembléia.
AS FONTES E RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
ART. 6º - A Associação poderá instituir anuidades sociais aos seus associados, a qual deverá ser apresentada ao Conselho Fiscal, que emitirá seu parecer juntamente com a proposta orçamentária para o exercício seguinte, a qual será submetida à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
PARÁGRAFO 1º - Além da anuidade fixada no caput do artigo, a Associação arrecada as verbas prescritas no artigo 36 e 64 da Lei nº 4.870/65.
ART. 7º - A demissão e a exclusão dos sócios far-se-á:
a – Qualquer sócio poderá demitir-se do quadro associativo por mera liberalidade, contudo, não poderá deixar de contribuir com as verbas fixadas no artigo 36 e 64 da Lei nº 4.870/65, haja vista que tal legislação garante a manutenção da assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social aos funcionários e lavradores em regime de economia familiar da lavoura canavieira;
b – Por motivo de abandono das atividades diretamente ligadas à lavoura e ou fornecimento de cana-de-açúcar;
c - Por motivo de falta grave ou conduta de que advenha prejuízo ou possa prejudicar as finalidades da Associação, ou os interesses da classe, a juízo da Diretoria;
PARÁGRAFO 1º - O pedido de demissão será encaminhado à Diretoria da entidade associativa, que apresentará seu parecer a cerca do pedido;
PARÁGRAFO 2º - Para ser deferido o pedido de demissão o Associado deverá estar em dia com a Tesouraria;
PARÁGRAFO 3º - Da exclusão dos sócios caberá recurso, com efeito, suspensivo para a Assembléia Geral, o qual deverá ser interposto por escrito, perante o Presidente ou Secretário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da exclusão;
PARÁGRAFO 4º - Em nenhum caso o associado terá direito a restituição das quantias pagas a titulo de contribuição e bem como, daqueles que doar a Associação para qualquer fim.
PARÁGRAFO 5º - Para efeito de exclusão do associado, considera-se como falta grave, o não pagamento das contribuições e anuidades impostas pela assembléia Geral.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ART. 8º - A Associação será administrada por uma Diretoria e por um Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO 1º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária;
PARÁGRAFO 2º - O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal terá a duração de 3 (três) anos:
PARÁGRAFO 3º - Os Diretores em exercício poderão participar de chapas que concorrerão a nova eleição.
ART. 9º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussões, peculato, estelionato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
DA DIRETORIA
ART. 10º - A Diretoria, compor-se-á de 06 (seis) membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, eleitos especificamente pela Assembléia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal, não podem ter entre si, laços de parentescos até o 2º grau em linha reta ou colateral.
ART. 11 º - A Diretoria compete coletivamente:
a - Exercer a administração da Associação e promover a realização de suas finalidades;
b - Dar o devido destino as taxas previstas na letra "b" dos artigos 36 e 64, da Lei Nº 4.870/65, ou Lei que venha a substituí-la;
c - Aplicar toda e qualquer doação ou contribuição, que lhe seja destinada;
d - Aceitar, recusar e excluir os sócios faltosos ou os que tenham abandonado a atividade que ensejou sua admissão;
e - Contratar e nomear os auxiliares necessários, fixando-lhes os respectivos vencimentos;
f - Autorizar as despesas, que se fizerem mister;
g - Empossar a nova Diretoria e o Conselho Fiscais, eleitos;
h - Convocar, quando necessário, a Assembléia Geral Extraordinária, bem como decidir os casos omissos neste Estatuto; nesse caso, suas deliberações serão tomadas por maioria de votos e constarão obrigatoriamente do Livro de Atas.
ART. 12º - As resoluções da Diretoria serão dadas a conhecer aos sócios através de aviso fixado na sede ou publicado na imprensa quando de interesse geral. As comunicações de caráter particular serão feitas pessoalmente aos sócios, por meio de cartas ou memorandos.
ART 13º - Vagando-se um cargo na Diretoria, os membros remanescentes, escolherão um Conselheiro Fiscal para exercê-lo até a próxima Assembléia Geral, que preencherá a vaga mediante eleição.
PARÁGRAFO 3º - Vagando por qualquer razão o cargo de Presidente, automaticamente assumirá o cargo em definitivo o Vice-Presidente, devendo-se eleger um novo Vice-Presidente em Assembléia Geral Extra-ordinária designada especialmente para tal fim;
PARÁGRAFO 2º - Verificando-se mais da metade de vagas na Diretoria, os membros remanescentes convocarão a Assembléia Geral, para preenchimento dos cargos vagos;
PARÁGRAFO 3º - Sendo totais as vagas, o Conselho Fiscal, ou no mínimo 10 (dez) associados farão a convocação da Assembléia Geral.
ART. 14º - O PRESIDENTE é o executor das deliberações da Diretoria e das Assembléias Gerais e o representante legal da Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo nessa qualidade e com aprovação da Diretoria, delegar poderes.
ART. 15º - Compete ao PRESIDENTE, que será na sua falta ou impedimento, substituído pelo VICE-PRESIDENTE;
a - Convocar e presidir reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;
b - Praticar qualquer ato assecuratório dos direitos e interesses da Associação;
c - Determinar o pagamento das despesas da Associação, assinar com o SECRETÁRIO as atas das reuniões, e com o TESOUREIRO, cheques e outros documentos ou títulos relativos a movimentação de valores;
d - Apresentar anualmente a Assembléia Geral Ordinária o relatório das atividades da Associação correspondente ao exercício findo; esse relatório deverá estar pronto 05 (cinco) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária e ficará na sede, a disposição dos sócios.
ART. 16º - Ao 1º SECRETÁRIO, que na falta ou impedimento será substituído pelo 2º SECRETÁRIO, compete Ter sob a sua guarda o arquivo e a biblioteca da Associação, redigir e assinar correspondências da mesma, lavrar as atas das reuniões da Diretoria e promover as comunicações ou publicações dos atos oficiais.
ART. 17º - Ao 1º TESOUREIRO, que na falta ou impedimento será substituído pelo 2º TESOUREIRO, compete:
a - Arrecadar as contribuições previstas em Lei, bem como receber quaisquer quantias destinadas á Associação, passar recibos, dar quitação, assinar com o PRESIDENTE, os demais papeis relativos ao movimento de valores, cheques, e demais documentos atinentes as suas funções;
b - Organizar o balanço anual e os balancetes mensais, pagar as despesas autorizadas e depositar em estabelecimento de credito, que a Diretoria determinar, os valores sob sua guarda;
c - Organizar o inventário de todos os bens pertencentes à Associação, móveis, imóveis e vistoriar periodicamente os mesmos bens, a fim de determinar necessárias providências no sentido da boa conservação, reparo e segurança dos mesmos.
DO CONSELHO FISCAL
ART. 18º - O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 03 (três) anos.
ART. 19º - São atribuições do Conselho Fiscal:
a - Examinar o balanço e as contas da Associação em cada exercício financeiro e sobre eles emitir parecer;
b - Fiscalizar a exata aplicação dos fundos da Associação e dos materiais fornecidos aos sócios;
c - Deliberar sobre assuntos, que a Diretoria submeter a sua apreciação.
PARÁGRAFO 1º - Os membros do Conselho Fiscal, não podem Ter entre si, e ou com a Diretoria, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral.
PARÁGRAFO 2º - Para o cumprimento de suas atribuições poderá o Conselho Fiscal contratar serviços de auditoria ou técnico especializado, a seu juízo e critério e as expensas da Associação.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 20º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação e se compõe de todos os seus sócios em pleno gozo dos direitos sociais, tendo a faculdade de resolver, dentro da Lei e das disposições estatutárias, todos os assuntos concernentes as atividades da Associação , bem como autorizar a alienação, ou permuta de bens imóveis.
ART. 21º - A assembléia Geral Ordinária reunir-se-á até o dia 30 de junho de cada ano, para tomar conhecimento do relatório da Diretoria, discutir e votar os atos gestivos e o parecer do Conselho Fiscal, sobre o balanço e contas do exercício findo, bem como a matéria do dia e resolver qualquer assunto de interesse da classe e da Associação, e até 30 de abril de cada ano, para aprovação da proposta orçamentária para o exercício seguinte, com parecer do Conselho Fiscal, bem como a matéria do dia e resolver qualquer assunto de interesse da classe e da associação, desde que devidamente mencionados no edital de convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Posse da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos dar-se-á no primeiro dia útil seguinte a Assembléia que os elegeu.
ART. 22º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Associação com a antecedência de 07 (sete) dias, em primeira convocação, não havendo número legal, realizar-se-á 01 (uma) hora depois, com qualquer numero de associados presentes.
PARÁGRAFO 1º - Para as Assembléias Gerais que tiverem em pauta da "ordem do dia" eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, a convocação deverá ser com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO 2º - A convocação será feita por edital afixado na sede social e, simultaneamente publicado na imprensa ou remetido pelo correio a cada associado;
PARÁGRAFO 3º - Nas Assembléias Gerais só deverão ser debatidos os assuntos que determinarem a sua convocação, sendo vetada a discussão de matéria não prevista no respectivo edital;
PARÁGRAFO 4º - Os associados no mínimo de 1/3 (um terço) poderão convocar Assembléia Geral Extraordinária, desde que não atendido o art. 5º, letra c;
ART. 23º - As Assembléias Gerais Ordinárias deliberam validamente em primeira convocação com a presença da metade e mais um, e na segunda, com qualquer numero de sócios, no pleno gozo de seus direitos.
ART. 24º - As deliberações das Assembléias Gerais constarão do Livro de Atas, e serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente da Assembléia o voto de Minerva, não sendo permitido o voto por procuração, observando-se os dispositivos contidos no artigo 28º do presente estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os sócios, que se abstiverem de votar ou que não tiverem comparecido às Assembléias convocadas, nenhuma alegação poderão fazer às deliberações e às providencias votadas.
ART. 25º - Cabe privativamente às Assembléias Gerais dar autorização para alienação de bens imóveis, assim como, para tomadas de empréstimos e assunção de obrigações, de valores superiores ao previsto pelo orçamento anual.
CAPITULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS FUNDOS SOCIAIS
ART 26º - O patrimônio e os fundos financeiros da Associação constituem-se das contribuições constantes deste Estatuto.
ART 27º - Os fundos disponíveis serão depositados ou aplicados na aquisição de títulos da divida pública ou de bens móveis ou imóveis, sendo vetado o emprego de fundos sociais em operações de caráter alienatório, ou em transações estranhas às finalidades da Associação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Atendida as finalidades previstas neste artigo e assegurado o normal funcionamento da entidade, o saldo apurado no final de cada exercício será obrigatoriamente transferido para o exercício seguinte e aplicado de conformidade com este Estatuto.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 28º - O presente Estatuto poderá ser parcial ou totalmente modificado, a Associação poderá ser dissolvida, suas finalidades alteradas, bem como seus administradores destituídos, por meio de convocação da Assembléia Geral, em sessão extraordinária, para qualquer desses fins, ser especialmente convocada, devendo-se observar os parágrafos seguintes:
PARÁGRAFO 1º - Para serem válidas, as deliberações tomadas com relação à extinção da Associação, ou à modificação de suas finalidades, será indispensável à presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios em condições de votar, tanto em primeira quanto em qualquer outra convocação;
PARÁGRAFO 2º - Deliberada a dissolução da Associação ou alteradas as suas finalidades, com expressa autorização de quem de direito, o patrimônio e fundos sociais terão o destino previsto em Lei, ou reverterão em beneficio de uma instituição congênere registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, depois de pagas as dívidas e solvidos os compromissos existentes, nos precisos termos do artigo 61 do código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO 3º - Para serem válidas, as deliberações tomadas com relação à alteração parcial ou total do presente estatuto, bem como, à destituição dos Administradores, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta, ou seja, 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto, sendo esta quantidade exigida em quaisquer outras convocações seguintes.
PARÁGRAFO 4º - Para serem válidas, as deliberações tomadas com relação ao disposto na letra "d" do Art. 1º, deverá haver o voto de concorde da totalidade dos sócios presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, tanto em primeira, quanto em qualquer outra convocação.
ART. 29º - Se, em caso de renúncia, morte ou impedimento absoluto, verificar-se na Diretoria número de vagas, que impossibilite ou dificulte seu normal funcionamento, convocar-se-á Assembléia Geral para que se proceda a nova eleição, por meio da qual os substitutos eleitos completarão o tempo de mandato dos substituídos.
ART. 30º - No caso de falecimento de qualquer Associado poderá ingressar no quadro associativo como associado os herdeiros e sucessores, devendo cumprir os dispositivos contidos na letra “A”, do parágrafo 2º, do Artigo 3º, do presente estatuto, estando apenas dispensado de ser apresentado por dois sócios apresentantes.
ART. 31º - O exercício de qualquer cargo da Diretoria da Associação não será remunerado, não será distribuído lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, e associados, sob nenhuma forma.
ART. 32º - É vedada, no seio da Associação, a discussão de qualquer questão de caráter religioso ou político partidária, ficando expressamente proibido à Diretoria ou a algum dos seus membros, ceder a sede social para a realização de reuniões de caráter político ou religioso, bem como representar a Associação ou fazê-la tomar parte nas reuniões dessa natureza.
ART. 33º - Esta Associação obrigar-se-á ao cumprimento dos dispositivos contidos neste Estatuto, ficando autorizado o Presidente a legalizá-lo perante quem de direito.
Valparaiso-SP, 03 de agosto de 2.004.
AFCOP – Associação dos Fornecedores de Cana da Região Oeste Paulista
NELSON MAREGA
Presidente
JAIME SAMPAIO LEITE
Tesoureiro
EGAS FERREIRA
Secretário